domingo, 20 de dezembro de 2015

TDAH - Diário Oficial publica Resolução do CONANDA sobre o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicalizadas - Por Rubens Bias

Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, particularmente ao acesso a alternativas não medicalizantes para seus problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina que levem em conta aspectos pedagógicos, sociais, culturais, emocionais e étnicos, e que envolvam a família, profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes e a comunidade. RESOLUÇÃO Nº 177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

(...)
Art. 3º (...)
Parágrafo único. A promoção das práticas de educação e cuidados de saúde, previstas no caput envolve a oferta pelo Poder Público competente de orientação para familiares e de capacitação para profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, com relação aos transtornos de comportamento e aprendizagem que vêm sendo objeto de excessiva medicalização.ma


Resolução do CONANDA sobre o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicalizadas foi publicada no diário oficial!!
Entre os avanços trazidos, estão a afirmação do direito individual de não serem submetidos a excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem, comportamento e disciplina. Além disso, reconhece a prática de contenção química em unidades de medida sócio educativa e regulamenta o uso de psicotrópicos nesse ambiente.
Que seja uma base sólida para dialogar com o combate à lógica manicomial, de excluir as diferenças e dopar os discordantes, bem como para trazer qualidade de vida para muitas crianças e adolescentes que sofrem desse mal, conscientizando famílias e profissionais.
Remédio nem sempre é sinônimo de cuidado, nem sempre é sinônimo de saúde!

Confiram na íntegra
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2000, e 

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão; 

Considerando que, nos termos do § 1º do art. 227 da Constituição Federal, o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem; 

Considerando o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estatui "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência"; 

Considerando o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."; 

Considerando o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos do Sistema Socioeducativo, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança;

Considerando a recomendação MERCOSUL/XXVI RAADH/P. REC. No 01/15 do MERCOSUL no âmbito da XXVI Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos (RAADH), que se realizou na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, no dia 6 de julho de 2015, que afirma a importância de garantir o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicados e recomenda o estabelecimento de diretrizes e protocolos clínicos sobre o tema; 

Considerando as "Recomendações do Ministério da Saúde para adoção de práticas não medicalizantes e para publicação de protocolos municipais e estaduais de dispensação de metilfenidato para prevenir a excessiva medicalização de crianças e adolescentes", publicada em 1º de outubro de 2015, que apontam a existência de diagnósticos excessivos e abusos na prescrição do medicamento;

Considerando a Recomendação nº 19 do Conselho Nacional de Saúde, de 8 de Outubro de 2015, que recomenda ao Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais por meio do Conselho Nacional das Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais, por meio do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde, a promoção de práticas não medicalizantes por profissionais e serviços de saúde, bem como recomenda a publicação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para prescrição de metilfenidato, de modo a prevenir a excessiva medicalização de crianças e adolescentes;

Considerando as experiências do Município de São Paulo, por meio da edição da Portaria nº 986, de 12 de junho de 2014, e de Campinas, que demonstram como a publicação de protocolos pode contribuir para a diminuição da prescrição excessiva, e por vezes desnecessária, do medicamento;

Considerando o alto índice de utilização de medicamentos, em especial psicotrópicos, em serviços de acolhimento institucional e em unidades de medidas sócio educativas, levando especialistas a afirmarem a existência de prática corrente de contenção química; 

Considerando que o Brasil se tornou o segundo mercado mundial no consumo do metilfenidato, com cerca de 2.000.000 de caixas vendidas no ano de 2010, e estudos apontam para um aumento de consumo de 775% entre 2003 e 2012 segundo dados do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; 

Considerando que as estimativas de prevalência de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes no Brasil são bastante discordantes, com valores de 0,9% a 26,8% segundo o Boletim de Farmacoepidemiologia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
Considerando que os medicamentos psicotrópicos podem causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo a bula do medicamento; 

Considerando que o TDAH, não pode ser confirmado po nenhum exame laboratorial, segundo o boletim SNGPC da ANVISA,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem, comportamento e disciplina.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, define-se excessiva medicalização como a redução inadequada de questões de aprendizagem, comportamento e disciplina a patologias, em desconformidade com o direito da criança e do adolescente à saúde, ou que configure negligência, discriminação ou opressão.

Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, particularmente ao acesso a alternativas não medicalizantes para seus problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina que levem em conta aspectos pedagógicos, sociais, culturais, emocionais e étnicos, e que envolvam a família, profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes e a comunidade.

Art. 3º A proteção integral da criança e do adolescente implica a abordagem multiprofissional e intersetorial das questões de aprendizagem, comportamento e disciplina de crianças e adolescentes, com vistas a reduzir a excessiva medicalização e promover práticas de educação e cuidados de saúde. 
Parágrafo único. A promoção das práticas de educação e cuidados de saúde, previstas no caput envolve a oferta pelo Poder Público competente de orientação para familiares e de capacitação para profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, com relação aos transtornos de comportamento e aprendizagem que vêm sendo objeto de excessiva medicalização.
Art. 4º Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos deverão prevenir a ocorrência de violação dos direitos da criança e do adolescente decorrentes da excessiva medicalização, tendo como ações, dentre outras, a promoção de campanhas educativas e debates para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de excessiva medicalização.
Art.5º A atenção integral à saúde dos adolescentes, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), tem como diretriz os cuidados especiais em saúde mental.
§ 1º Os cuidados especiais em saúde mental referidos no caput deverão ser realizados por equipe multidisciplinar e multissetorial de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do Sistema Único de Saúde.
§ 2º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial e esta avaliação subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no Plano Individual de Atendimento PIA do adolescente
§ 3º A prescrição de medicamento psiquiátrico para adolescente no âmbito do Sinase deve ser feita nos termos da lei, bem como deve estar em conformidade com o PIA e com as necessidades individuais do adolescente.
Art.6º As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo e de privação de liberdade devem adotar medidas que coíbam a prática de excessiva medicalização e de contenção química arbitrária de adolescentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA
Presidente do Conselho

Secretaria De Direitos Humanos Da Presidência Da República
Comunidade e governoBrasília
3,5 



Rubens Bias é Analista Técnico de Políticas Sociais,  Representante no Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - CGSCAM -  Ministério da Saúde


Publicado neste blog em 21.dezembro.2015
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-diario-oficial-publica-resolucao.html



Querendo, leia:


CONANDA publica resolução para diminuir medicação em crianças e adolescentes

Demorou mas veio!!! Brasil se posiciona contra a medicalização de crianças! A resolução estabelece que é um direito de meninos e meninas o acesso a alternativas que não envolvam uso de medicamentos. Viva!

O Poder Público (e não as farmacêuticas, como vem acontecendo! Leia AQUI) é que irá promover orientação para familiares e capacitação para profissionais responsaveis pelos cuidados de crianças e adolescentes!

Que venham as Ações Práticas! Ponto!

Mamães, sabem o que isto significa??? Nenhuma mãe mais vai sair com um receita de psicotrópico e "diagnóstico" de TDAH na primeira consulta! Por maior cuidado com nossas crianças!!

Mamães, agora podem CONTESTAR quando algum médico estender a receita de ritalina (ou outro) na primeira consulta. Chega!




http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-conanda-publica-resolucao-pelo-fim.html





TDAH - Palestras nas Escolas patrocinadas pela indústria farmacêutica
- Esta ação conta com o aval do MEC e do MSaúde?

Isto pode?  E o tempo da palestra está valendo como atividade complementar para a Graduação. Quem avalizou? No folder-convite há uma menção "Válido como Atividade Complementar de Graduação" - Então, tem a autorização do MEC?  e do Ministério da Saúde? Qual a posição da ANVISA? Precisamos saber!!

 Programa “Toda Atenção para uma vida mais completa”
Quais os objetivos?
- “Capacitação e Formação” de Educadores, antes mesmo da orientação do MEC e MS? 
- Ou incentivo ao aumento do consumo de psicotrópicos em crianças e jovens (Ritalina, Venvanse, Concerta, Aderall)? 


http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2015/08/tdah-palestras-nas-escolas-patrocinadas.html



Divulgação
Neste blog: http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-conanda-publica-resolucao-pelo-fim.html
Em Minas: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/12/18/interna_nacional,718798/conselho-recomenda-reducao-de-remedios-a-criancas-com-problema-de-apre.shtml


Marise Jalowitzki
Compromisso Consciente

Escritora, Educadora, 
Idealizadora e Coordenadora do Curso Formação para Coordenadores em Jogos e Vivências para Dinâmica de Grupos,
Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela FGV,
Facilitadora de Grupos em Desenvolvimento Humano,
Ambientalista de coração, Vegana.
Certificada como International Speaker pelo IFTDO-VA-USA
marisejalowitzki@gmail.com 
compromissoconsciente@gmail.com 



Livro: TDAH Crianças que Desafiam 
Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
Contra o uso indiscriminado de metilfenidato - Ritalina, Ritalina LA, Concerta

Acesse: 
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/
ou entre em contato direto:
marisejalowitzki@gmail.com 
TDAH Crianças que Desafiam - Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família


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Leia sobre - Recomendação da APA - :


Inclusão e Inserção




A Política de Atenção à Saúde da Criança considera como
criança a pessoa na faixa etária de zero a nove anos e a
primeira infância, de zero a cinco anos.




Crianças Brasileiras agora tem Política de Atenção à Saúde - Ministerio da Saúde, mãos à obra!

07.agosto.2015
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2015/08/criancas-brasileiras-agora-tem-politica.html











"O metilfenidato é uma anfetamina que pode causar danos graves sim, e pior ainda quando administrada em pequenos, que ainda não tem capacidade de decisão sobre suas vidas. Hoje, pais se sentem lesados e traídos, exigem que sejam amplamente repassadas todas as informações, apresentados todos os riscos,antes de iniciar o tratamento farmacológico e que sejam acenados também os outros tipos de tratamento, onde o acompanhamento psicológico é o principal. E, com relação aos manifestos do segundo grupo, dos portadores dos sintomas que identificam o TDAH, e que querem ser reconhecidos como doentes (e não como ‘vagabundos’ ou  ‘retardados’) é um direito cidadão que lhes assiste, sem dúvida nenhuma. Os sintomas são notórios, os problemas e embaraços, também." 

Livro TDAH Crianças que Desafiam (págs. 10 e 11)



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